O que há de válido no CBT
Sobre converter jipes para uso de motor a diesel

Aí pessoal, há 4 ítens na legislação sobre o que pode e não pode usar
motor diesel no Brasil. O terceiro, e mais importante é uma portaria do
Ministério da Indústria e Comércio, que não consegui encontrar em lugar
nenhum. Se alguém a tiver, por favor envie para [email protected].
As 4 estão em vigor e nada foi revogado pelo CTB.
(alguns comentários entre parênteses).



PORTARIA N' 16, de 29 de Julho de 1993
O Diretor do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 12, anexo I, do Decreto n° 507, de 23
de abril de 1992, CONSIDERANDO que o óleo diesel tem preço fortemente
subsidiado e que o país necessita efetuar expressivas importações desse
produto com elevado dispêndio de divisas;
CONSIDERANDO os impactos da melhoria das especificações do óleo diesel
na produção interna desse combustível;
CONSIDERANDO a necessidade de coibir o uso indiscriminado de óleo
diesel;
CONSIDERANDO a possibilidade do uso
de outros combustíveis automotivos em substituição ao óleo diesel,
RESOLVE:

Art. 1° Fica proibido o consumo de óleo diesel como combustível nos
veículos automotores de passageiros, de carga e de uso misto, nacionais
e importados, com capacidade de transporte inferior a 1.000 (mil)
quilogramas, computados os pesos do condutor, tripulantes, passageiros e
da carga.

(está completamente claro - capacidade de carga mínima de 1.000 kg)

§ 1° Excetua·se do disposto no caput deste artigo os veículos
automotores de uso misto com tração nas quatro rodas, caixa de mudanças
múltipla e redutor, fabricados no país, bem como os já importados ou em
processo de importação iniciado até a data da publicação desta
Portaria.

(está claro: 4x4 nacional com reduzida pode ter motor a diesel, mesmo que
a capacidade de carga seja menor que 1.000 kg - sem reduzida, não pode.
Os importados para menos de 1.000 kg deveriam ter
entrado no país ou sido contratados até 30/jul/1993
)

§ 2° Para os fins desta Portaria, considera-se que o peso de uma pessoa
é de 70 kg (setenta quilogramas).

Art. 2o Não se aplicam as disposições desta Portaria aos veículos
registrados, licenciados e emplacados até a data de sua entrada em
vigência, aos veículos licenciados em outros países em permanência
temporária no país e aos veículos de missões diplomáticas.

(aqui complica: não se aplica nem a PROIBIÇÃO do art 1, nem a EXCEÇÃO,
§ 1°, se os veículos já estivessem emplacados. Isso significa que um jipe 54,
por exemplo pode ser transformado para diesel, já que além de ter reduzida,
ter sido fabricado no país, estava emplacado em 1993? Realmente não sei
)

Art. 3o O DNC, em conjunto com os órgãos envolvidos com a matéria objeto
desta Portaria, definirá, no prazo de 1 (um) ano, a viabilidade de
elevação da capacidade de transporte de que trata o art. 1o para 2.500
(dois mil e quinhentos) quilogramas.

Art. 4o Esta Pontaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário.

Marcello Guimarães Mello

(DOU de 30/07/1993)
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DECISAO N° 3, de 19 de abril de 1994
PROCESSO N° O85/94
INTERESSADO: DETRAN do Estado de Pemambuco-PE
ASSUNTO: Substituição de motores de veículos movidos a álcool ou a
gasolina para o uso do ciclo diesel.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO -CONTRAN, usando das atribuições que Ihe confere o artigo 5° da Lei n° 5.108, de 21 de setembro de 1966, que
instituiu o Código Nacional de Trânsito, e o artigo 9° do Regulamento
aprovado pelo Decre-to n° 62.127, de 16 de janeiro de 1968; e
Considerando o que consta do Processo n° 085/94, e a deliberação do
Colegiado tomada na Reunião do dia 19 de abril de 1994;
Considerando o texto da Resolução n° 775/93-CONTRAN é da Portaria n° 16
do DNC do Minis-tério de Minas e Energia;
Considerando a existência de várias consultas efetuadas por órgãos do
Sistema Nacional de Trânsito, especialmente alguns DETRANs; decide:

Art. 1° Não existe atualmente qualquer óbice à substituição de motores a
álcool ou a gasolina de veículos novos ou usados, com mais de 1.000 kg
de capacidade total entre carga e passageiros, para o uso de motores do
ciclo diesel e vice-versa.

Art. 2° Para solução do caso concreto, aplica-se a Resolução n°
775/93-CONTRAN (
foi revogada pela #25 - de set de 1997), estando revogadas as proibições anteriores, para todas as categorias de veículos com capacidade superior a I.000 quilogramas.

Art. 3° A conversão ou substituição de motores a gasolina para álcool,
ou vice-versa, permanece possível para qualquer tipo de veículo,
independente de sua capacidade de carga ou passageiros.

Art. 4° Aos proprietários de veículos que já fizeram anteriormente a
transformação, portanto já registrados, embora irregulares, aplicam-se
as mesmas disposições para a alteração do registro e licenciamento e
concomitantemente, a penalidade constante no artigo 6° da Resolução
775/93 (foi revogada pela
#25 - de set de 1997), em razão de não terem
obtido a prévia autorização da Autoridade de Trânsito.

Art. 5° Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
Orestes Kunze Bastos - Presidente (DOU de 28104194)

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RESOLUÇÃO Nº 025
Dispõe sobre modificações de veículos e dá outras providências,
previstas nos arts. 98 e 106 do Código de Trânsito Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto
n 2.327, de 23 de setembro de1997, que trata da coordenação do Sistema
Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 1º Nos veículos e motores novos ou usados, mediante prévia
autorização
da autoridade competente, poderão ser realizadas as
seguintes modificações:

I - Espécie;
II - Tipo;
III - Carroçaria ou Monobloco;
IV - Combustível;
V - Modelo/versão;
VI - Cor;
VII - Capacidade/Potência/cilindrada;
VIII -Eixo suplementar;
IX - Estrutura;
X - Sistemas de segurança.

(é preciso obter a autorização para alteração ANTES de fazê-la)

Art. 2º Quando a alteração envolver quaisquer dos itens do artigo
anterior, exigir-se-á Certificado de Segurança Veicular - CSV expedido
por entidade credenciada pelo INMETRO
- Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualificação, conforme regulamentação específica.
Parágrafo único. A alteração da cor predominante do veículo, dependerá
somente da autorização do órgão executivo de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal.

Art. 3º Em caso de modificações do veículo, os órgãos executivos de
trânsito dos Estados e do Distrito Federal, deverão fazer constar no
campo de observações do Certificado de Registro de Veículos - CRV e do
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV a expressão
"VEÍCULO MODIFICADO", bem como os itens modificados e sua nova
configuração.

Art. 4º O número do Certificado de Segurança Veicular-CSV deverá ser
inserido nos dados cadastrais dos veículos automotores cadastrados no
sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores -RENAVAM, da Base
de Índice Nacional - BIN, em campo próprio.

Art. 5º Somente serão registrados, licenciados e emplacados com motor
alimentado a óleo diesel, os veículos autorizados conforme a Portaria nº
23, de 6 de junho de 1994
, baixada pelo extinto Departamento Nacional de
Combustíveis-DNC, do Ministério de Minas e Energia.

(a portaria 23 está lá em cima e fica claro o que está dito)

Parágrafo único. Fica proibida a modificação ou transformação da
estrutura original de fábrica dos veículos para aumentar a capacidade de
carga ou lotação, visando obter o benefício que trata o caput deste
artigo.

Art. 6º A destinação e a capacidade de carga ou passageiros dos veículos
fabricados ou montados originalmente com motor do ciclo diesel, serão
especificadas por órgão competente do Ministério da Indústria, do
Comércio e do Turismo, cujos modelos e características constarão em
documento de certificação de fabricação veicular.

(é isso que não consigo encontrar)

Art. 7º Não serão permitidas modificações da suspensão e do chassi do
veículo classificado como misto ou automóvel.

(dá a entender, que nos outros tipos de veículos, como os nossos, pode)


Art. 8º Fica autorizada, para fins automotivos, a utilização do Gás
Metano Veicular - GMV como combustível.

§ 1º Os componentes do sistema deverão estar certificados no âmbito do
Sistema Brasileiro de Certificação - SBC.

§ 2º Para assegurar o cumprimento da certificação compulsória, deverão
ser estabelecidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualificação - INMETRO, mecanismos adequados para a verificação,
acompanhamento e fiscalização do mercado.

§ 3º Por ocasião do registro dos veículos automotores que utilizarem
como combustível o gás metano veicular - GMV será exigido:

I - Certificado de Segurança Veicular - CSV expedido por entidade
credenciada pelo INMETRO, conforme regulamentação específica;

II - Licença para Uso da Configuração de Veículo ou Motor-LCVM expedida
pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis-IBAMA, conforme o disposto na Lei 8.723, de 23 de outubro de
1993.

(seguem mais artigos que tratam sobre acidentes que estão no texto completo)

Art. 12 Fica revogada a Resolução 775/93 do CONTRAN.

Art. 13 Esta Resolução entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a
data de sua....

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(A minha conclusão sobre o assunto é que os jipes antigos, tem reduzida
e foram fabricados no Brasil ou importados anteriormente a 1993, como é
óbvio, neste caso, poderia ser feita legalmente a transformação para
motor a diesel dentro da Lei. Mas como toda a legislação brasileira
deixa margens à dúvidas, também se pode interpretar que essas
transformações só seriam legais se feitas antes data da Lei,
arredondando, 1993 ou que a permissão para o motor diesel nos importados
com menos de 1 ton de carga só vale para anteriores a 1993 o que
permitiria a colocação do motor a diesel no Jeeps Willys/Ford, montados
e fabricados no Brasil, mas não nos importados, como 42, M-38 e alguns
dos 54/55.)

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(para a turma das Land 110, Bestas, Topics e Galloper tdi, vai aí o que o CTB diz sobre a carteira classe "D")


CBT - Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a
E, obedecida a seguinte gradação:

II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela
categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos
quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do
motorista;

IV - Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado no
transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído
o do motorista
;

CBT Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir
veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de
emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os
seguintes requisitos:
I - ser maior de vinte e um anos;
II - estar habilitado:
a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na
categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e
b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na
categoria E;
III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser
reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses
;
IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de
prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do
CONTRAN
.

CNT Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames
realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem:
I - de aptidão física e mental;
II - (VETADO)
III - escrito, sobre legislação de trânsito;
IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do
CONTRAN;
V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da
categoria para a qual estiver habilitando-se.

(também fica perfeitamente claro que quem quiser ir para a D vai ter que
fazer uma auto-escola de ônibus ou caminhão e fazer as provas práticas
com esses veículos para ter direito a andar com seu jipe. Algo tem que
ser mudado
.)

José Roitberg - Editor de Jipemania - RJ - http://offroad.net